
Com o objetivo de avaliar o impacto da digitalização no Direito Notarial português faz-se necessária uma retrospectiva para entender o que representa a Portaria n.º 452/2026/1 consolidada recentemente. Deve-se ter em mente que a função notarial remonta a Idade Média, quando tinha-se a figura dos tabeliães que tiveram as práticas firmadas no decorrer das Ordenações Afonsinas, Manuelinas e Filipinas. O notário era, historicamente, o fiel depositário da confiança do Estado, conferindo aos documentos força probatória plena. A função foi privatizada pelo Decreto-Lei n.º 26/2004 ou Estatuto do Notariado, aprovado em 2015 e atualizado em 2023, passando o notário a atuar como profissional liberal, ainda sob a delegação de poderes públicos do Estado para aferir a “fé pública”.
Com a Portaria n.º 452/2026/1, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2027 (art. 14), passam os negócios jurídicos a serem celebrados à distância e de forma normatizada. A referida Portaria regulamenta a emissão de apostilas eletrónicas pelos notários, formalizando o passo mais recente nesta transição digital. Entretanto, em que pese o alinhamento com a evolução tecnológica em todas as áreas, cabe-nos questionar até que ponto a eficiência procedimental compromete a segurança jurídica e o dever de aconselhamento.
Padronização e centralização dos procedimentos
Sob o ponto de vista jurídico e processual, essa norma centraliza e padroniza o procedimento já que os artigos 1.º e 2.º determinam a emissão de apostilas feitas por meio de numa plataforma eletrónica única, gerida pela Ordem dos Notários. De tal modo, selo branco físico e o suporte em papéis tradicionais passam a dividir espaço com exigências formais estritas, posto que a materialização dos atos exige um ficheiro único, em formato PDF/A, com um limite de 10 MB (Artigo 7.º), obrigatoriamente. A Ordem dos Notários pode cobrar do profissional taxas pelo uso da Plataforma (Artigo 9.º).
Pelo art. 6.º da Portaria recente, a autenticidade e validação é feita criptograficamente em aposição de assinaturas com certificados eletrónicos qualificados e com geração de QR code. Assim sendo, qualquer entidade pode verificar a validade do ato de forma autónoma. Para quem estrutura e formata documentos com exigência técnica diária, a adaptação a estes padrões rigorosos de submissão será uma transição procedimental previsível e natural. Todos os dispositivos legais citados encontram-se rigorosamente corretos e refletem o propósito se de modernização e segurança pretendida pelo legislador.
A falta do “sensor humano”: celeridade, automação e gestão rigorosa
O verdadeiro desafio desta norma não reside na adoção da tecnologia, mas naquilo que o meio telemático é incapaz de captar: a prática notarial assenta na fé pública, que depende intrinsecamente da imediação e do “sensor humano”, isto é, do profissional para aferir a capacidade e a vontade livre e esclarecida dos intervenientes. Ao transpor o ato para o ambiente virtual, perde-se a percepção possível das entrelinhas do comportamento físico. Sem esse “sensor humano” não há como saber se não houve interferências de terceiros e se o declarante não tenha sido coagido. Fato a se pensar. O meio digital, pautado pela instantaneidade, pode transformar um ato solene em algo mecanizado e livre do aconselhamento jurídico, levando o cidadão a uma celeridade processual que, não necessariamente, pode lhe ser favorável.
Obviamente, a Portaria prega gestão rigorosa de proteção aos dados pessoais que se alinha ao Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados – RGPD ou Regulamento (UE) 2016/679, de 27 de abril de 2016. Pelo novo sistema, os profissionais terão a atividade monitorada e os acessos, sem exceção, geram um registo individualizado com data, hora e identificação do utilizador, conservados pelo prazo obrigatório de dois anos para efeitos de auditoria e fiscalização pelas entidades competentes (Artigo 13.º-3). Além disso, o dever de sigilo profissional (Artigo 12.º) deixa de ser apenas um imperativo deontológico para se consolidar como um elemento técnico estritamente auditável.
Acredita-se que a tecnologia pode otimizar a burocracia e acelerar o tráfego jurídico, mas o discernimento humano, a aferição da ausência de vícios na formação da vontade e a hermenêutica jurídica continuam a ser competências exclusivas e insubstituíveis, daí a importância de acompanhar a jurisprudência e a doutrina acerca dessa inovação. Juristas e notários não competem pela eficiência que as máquinas favorecem, mas devem se aliar para assegurar a segurança jurídica, o rigor e a clareza que o algoritmo, por si só, é incapaz de salvaguardar nessa promissora via telemática.
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