
Em 2024 a Comissão Europeia lançou o seu 2024 Ageing Report, o qual trouxe a confirmação daquilo que há muito se desconfiava: que a reforma da Segurança Social a que os jovens de hoje terão direito no amanhã será bastante reduzida.
É que um jovem que entre hoje no mercado de trabalho, contando com a meta dos 40 anos de descontos atuais, irá reformar-se perto de 2067. Ora, de acordo com o referido relatório, a taxa de substituição prevista para Portugal será, por essas alturas, de apenas 38,9%. Este valor aparece indicado no relatório como o valor para 2070, mas o impacto para o ano de 2067 será similar. Existe, portanto, um protection gap relevante nesta matéria.
A taxa de substituição é a taxa que exprime o valor médio das novas pensões face ao valor médio bruto do rendimento auferido à data da reforma.
É então cada vez mais uma necessidade criarmos, desde cedo, uma cultura de poupança e investimento, a qual nos permita capitalizar as nossas poupanças, para que quando chegarmos à reforma não estejamos unicamente dependentes do sistema público da Segurança Social.
E aqui entram os produtos financeiros direcionados para a poupança a longo prazo.
Ora, quando o fazemos, tendemos naturalmente a pensar em produtos bancários ou em planos poupança-reforma (PPR), mas a verdade é que existe quase um buffet de opções à nossa disposição se procurarmos um pouco mais além.
Atualmente, a oferta de produtos financeiros cresceu consideravelmente e diversificou-se de forma a procurar oferecer diferentes produtos para diferentes tipos de clientes. Com efeito, num contexto de crescente exigência dos consumidores e tendo cada cliente situações financeiras, necessidades e preferências distintas, a oferta de produtos financeiros teve de acompanhar esta evolução.
Assim, os players do mercado segurador apostaram na diversificação da sua oferta. Apesar de ser verdade que nem todos oferecem uma vasta panóplia de soluções, a nível de mercado existe hoje um considerável portfólio de soluções de poupança e investimento individuais, desde soluções com risco zero a soluções mais arriscadas, mas que também acarretam maior probabilidade de ganho.
A oferta muda consoante os players e o seu posicionamento, mas podemos encontrar produtos no mercado que oferecem remunerações fixas anualmente e que asseguram sempre o capital investido (claro que o ganho será inferior a produtos com risco), que são os chamados produtos de capitalização, mas também podemos encontrar produtos de investimento, os quais se encontram ligados a fundos de investimento e cuja performance replica a performance desses mesmos fundos. E depois existem ainda os produtos híbridos, que possuem uma parte não ligada e outra parte ligada, procurando agregar o melhor dos dois mundos.
Note-se que a maioria destes produtos pode depois, se cumprir determinados requisitos, ser configurada como planos poupança-reforma e enquadrada no respetivo regime jurídico, de forma a tornar o investimento que neles se efetue elegível para os benefícios fiscais associados.
Naturalmente que todos os produtos financeiros possuem os seus próprios pontos fortes, não sendo os produtos de seguros uma exceção. Estes apresentam características que podem ser bastante interessantes para os consumidores, nomeadamente:
Claro que estes produtos também têm riscos inerentes, nomeadamente o risco de mercado (que existe quando os produtos em causa estão ligados, total ou parcialmente, a fundos de investimento, estando assim expostos a flutuações do mercado) e o risco de crédito (que existe quando a remuneração do produto está dependente da capacidade de uma determinada entidade de cumprir com os seus compromissos), entre outros.
Assim, quando chega o momento de investirmos as nossas poupanças, o mais importante é fazê-lo da forma que nos deixe o mais confortáveis possível, o que implica fazê-lo num produto sobre o qual conheçamos bem os seus riscos e que corresponda às nossas preferências, objetivos e características.
Estas preocupações relevam especialmente quando falamos de produtos de investimento com base em seguros (PIBS), que são aqueles produtos que se encontram expostos, mesmo que de forma indireta, a flutuações de mercado (desde que não configurem produtos de pensões, os quais se enquadram noutra categoria de produtos), por serem intrinsecamente mais arriscados e por necessitarem, por essa mesma razão, de uma ainda maior reflexão no momento da contratação.
E nesse momento da contratação, o mais comum é recorrermos a um mediador de seguros e não diretamente à empresa de seguros. No entanto, nem todos os mediadores nos prestam um aconselhamento sobre qual o produto que é mais adequado para nós. Aliás, na maioria das situações, o que os distribuidores avaliam é apenas se o produto é apropriado para ser contratado por nós.
Parece apenas uma diferença de terminologia, mas esta diferença entre adequação e carácter apropriado encerra uma diferença jurídica assinalável.
Com efeito, por imposição europeia, transposta para a ordem jurídica nacional pelo regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros (RJDS), aprovado pela Lei n.º 7/2019, de 16 de janeiro, existe uma dualidade de regimes aplicável à distribuição de PIBS: a venda com aconselhamento e a venda sem aconselhamento.
Na venda com aconselhamento, muito menos comum, o mediador de seguros deve assegurar que o PIBS aconselhado é o mais adequado às preferências, aos objetivos, ao nível de tolerância ao risco e à capacidade do cliente ou potencial cliente para suportar perdas.
Para o fazer, o mediador deve solicitar ao cliente várias informações, nomeadamente sobre os seus conhecimentos e experiência em matéria de investimento (relevantes para o tipo específico de produto ou serviço em questão), sobre a sua situação financeira (designadamente a sua capacidade para suportar perdas) e ainda sobre os seus objetivos de investimento (incluindo sobre o seu nível de tolerância ao risco).
No final, o mediador deve fornecer ao cliente, preferencialmente antes da celebração do contrato, uma declaração de adequação, a qual deve especificar o produto, ou produtos, aconselhados e o modo como este ou estes respeitam as preferências, objetivos e outras características do cliente.
Para além disto, o mediador fica sujeito a deveres adicionais de prestação de informação ao cliente, mas também pode cobrar custos adicionais por este aconselhamento.
Por sua vez, na venda sem aconselhamento, que é a mais comum, o processo é muito mais simples: o mediador não tem deveres adicionais de prestação de informação e tem apenas de solicitar ao cliente informações sobre os seus conhecimentos e experiência no domínio do investimento em causa, com o objetivo de verificar se o mesmo é apropriado para o cliente.
Note-se que quando não se verifique esse carácter apropriado, o mediador deve advertir o cliente para esse facto, ainda que o mesmo possa escolher avançar com a contratação do produto à sua responsabilidade.
Claro que o cliente pode também negar-se a prestar esta informação, sendo que nesse caso o mediador deve adverti-lo para o facto de não se encontrar em posição de efetuar a avaliação do carácter apropriado do produto.
Seja qual for o caso, o mais importante é tomarmos uma decisão informada e ponderada e tentar perceber se estamos confortáveis em colocar as nossas poupanças no produto em causa. Para isso, é muito importante ler as informações pré-contratuais que são obrigatoriamente entregues ao cliente, previamente à contratação do seguro, e que contêm informação essencial para o perceber.
É verdade que nem sempre temos paciência para o fazer, mas há que separar o trigo do joio. E embora recebamos muitos papéis quando estamos a tentar contratar este tipo de produtos, pelo menos devemos ler com redobrada atenção dois documentos: as Informações Pré-Contratuais (IPC) e o Documento de Informação Fundamental (DIF).
O primeiro é um documento exigido pelo regime jurídico do contrato de seguro (RJCS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, e que contém diversa informação base sobre o produto.
Já o segundo é um documento instituído por regulamentação europeia, nomeadamente o Regulamento n.º 1286/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014. É mais conciso, com um máximo de 3 páginas A4, e contém informação que procura ser útil a ajudar a entender a natureza, os riscos, os custos e os ganhos e perdas potenciais do produto, bem como a ajudar a compará-lo com outros produtos, dado que todos os PIBS têm de ter um DIF.
Depois de lermos estes documentos, devemos tirar algum tempo para refletir se, de facto, o produto em causa nos deixa confortáveis e se ajusta àquilo que estamos à procura.
Nestes momentos, é também muito importante ter em atenção que, normalmente, estes tipos de produtos encontram-se desenhados como produtos de longo prazo, visando períodos de detenção acima dos 5 ou até dos 8 anos. Isto significa que devo ter em atenção que resgatar o meu investimento antes pode não só ter custos adicionais, como pode significar perdas, porque o mercado pode estar em queda nesse momento, sendo que as projeções de retorno de cada produto são efetuadas a longo prazo (claro que a longo prazo também podem existir perdas, mas a sua probabilidade é menor).
A complexidade dos produtos de que falámos acima, mas também a oportunidade de mercado que o protection gap que abordámos representa, e ainda o facto de os consumidores serem cada vez mais exigentes, demonstram a grande importância de uma formação especializada, mas sempre multidisciplinar, na área dos seguros do ramo Vida.
Com efeito, para compreender estes produtos torna-se necessário não só conhecer o quadro regulatório aplicável, como também compreender as realidades económicas que lhes estão subjacentes.
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